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Prazos e condições para candidaturas

Lei complementar número 64, de 18 de maio de 1990 (Lei da Inelegibilidade)

Não podem se eleger os inalistáveis, os analfabetos, os que tenham perdido os mandatos por infringira lei, os que tenham representação pela Justiça Eleitoral, os condenados criminalmente, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos rejeitadas por irregularidade. Uma candidatura pode ser impugnada em petição fundamentada em até 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

Resolução 22156, de 3 de março de 2006 (instrução 105)

Para participar das eleições, o partido deve ter registrado seu estatuto no TSE até o primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do pleito.

As coligações: Em 6 de junho de 2006, uma decisão administrativa do TSE endureceu a verticalização e restringiu as chances de aliança, obrigando partidos coligados na disputa presidencial a repetir a aliança em cada Estado, ou disputar sozinho. Mas os ministros recuaram dois dias depois e restabeleceram as regras válidas anteriormente. Segundo estas, os partidos podem, na mesma circunscrição, formar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas – mais de uma coligação pode ser feita para a eleição proporcional, entre os partidos que integram a coligação para a majoritária. Os partidos que lançarem candidato a presidente da República não poderão formar coligações locais com partido que também tenha lançado candidato à Presidência.

As convenções para escolher candidatos e coligações deverão ser realizadas de 10 a 30 de junho – se a convenção de nível inferior se opuser à deliberação da convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão anular a deliberação.

Os candidatos: Qualquer cidadão brasileiro pode ser candidato, salvo os inelegíveis. Eles devem ter a idade mínima de: 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital.

Resolução 22144, de 14 de fevereiro de 2006 (instrução 101)

Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas para as eleições de 2006.

Propaganda eleitoral e condutas proibidas

Resolução 22158, de 2 de março de 2006 (instrução 107)

A propaganda eleitoral começa em 6 de julho. A partir de 1º de julho, não será permitida propaganda paga em rádio e TV. Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, são proibidos comícios, reuniões públicas e a veiculação de propaganda política na internet, rádio e TV. Toda propaganda deverá mencionar a legenda partidária. Os partidos e coligações têm direito a usar alto-falantes, das 8h às 22h, com exceção de lugares próximos a escolas, hospitais, igrejas e prédios públicos.

A propaganda em bens particulares (muros e prédios, por exemplo) depende apenas do consentimento do proprietário. Na imprensa escrita, será permitida, até o dia das eleições, propaganda que ocupe no máximo um oitavo de página para jornal e um quarto de página de revista ou tablóide, por edição.

A resolução também estabelece as condutas não permitidas aos agentes públicos, durante a campanha eleitoral. É proibido: ceder ou usar, em benefício de candidato, bens, serviços e servidores públicos; fazer ou permitir propaganda em favor de candidato, custeada pelo poder público; admitir, demitir ou remover servidor público três meses antes das eleições, até a posse dos eleitos.

Os agentes públicos também não podem realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média nos três últimos anos. Aqueles que são candidatos a cargos de Poder Executivo não podem participar de inauguração de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições.

Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006 (nova) Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (antiga)

Os candidatos estão proibidos de doar dinheiro, prêmios ou qualquer ajuda a pessoas físicas ou jurídicas. É vedada a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros materiais.

Nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. Os outdoors estão proibidos.

É proibida a realização de showmício e apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Constituem crimes, no dia da eleição, arregimentação de eleitor ou boca de urna, divulgação de qualquer espécie de propaganda mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

Financiamento de campanha

Resolução número 22160, de 3 de março de 2006 (instrução 102)

A arrecadação de recursos e os gastos vão exigir: solicitação do registro do candidato; solicitação do registro do comitê financeiro; inscrição no CNPJ; abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha; obtenção dos recibos eleitorais.

Gastar recursos além dos valores declarados sujeita o responsável a multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. O partido político que descumprir as normas perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, e os candidatos beneficiados responderão por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/97, art. 25).

Instrução normativa conjunta número 609, de 10 de janeiro de 2006

Os comitês financeiros dos partidos e os candidatos devem se inscrever no CNPJ para abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos.

Portaria conjunta número 74, de 10 de janeiro de 2006

O TSE encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF) informações relativas à prestação de contas dos candidatos e dos comitês financeiros de partidos, especificando as fontes de arrecadação e os recursos recebidos.

Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos.

Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006 (nova) Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (antiga)

As doações somente poderão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos, ou depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado. É vedado receber doações de entidade ou governo estrangeiro, órgãos públicos, organizações não-governamentais que recebam recursos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público, entre outros. Partidos, coligações e candidatos são obrigados a divulgar, pela internet, relatório discriminando os recursos que tenham recebido ou gasto.

Cassação de candidaturas

Resolução 22142, de 2 de março de 2006 (instrução 99)

As reclamações devem relatar fatos e apresentar provas. Podem ser feitas por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público. O direito de resposta é assegurado ao partido ou à coligação atingidos por calúnia, difamação, injúria ou inverdade difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O pedido de resposta deverá ser feito em: 72 horas, na imprensa escrita; 48 horas, em programação normal de rádio e TV; 24 horas, no horário eleitoral gratuito. O representado ou reclamado terá 48 horas para apresentar defesa, e 24 horas em caso de direito de resposta.

Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006 (nova) Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (antiga)

Comprovado abuso de poder econômico, captação ou gastos ilícitos de recursos, será negado ou cancelado o registro da candidatura ou o diploma, se já houver sido outorgado.

Cédulas e segurança do voto

Resolução número 22159, de 2 de março de 2006 (instrução 108)

Dispõe sobre as cédulas oficiais a serem utilizadas nas eleições.

Resolução 22157, de 2 de março de 2006 (instrução 106)

Dispõe sobre os modelos dos lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.

Divulgação de pesquisas

Resolução 22143, de 2 de março de 2006 (instrução 100)

A partir de 1o de janeiro de 2006, as entidades e empresas que realizarem pesquisas relativas às eleições são obrigadas a registrar cada pesquisa e suas informações no TSE e nos TREs, até cinco dias antes de sua divulgação.