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FERNANDO RODRIGUES
LEGISLAÇÃO - Texto integral

INSTRUÇÃO Nº 66 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o artigo 96 da Lei nº 9.504/97 e sobre os pedidos de direito de resposta de que cuida o art. 58 da mesma Lei.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e artigo 23, IX do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º O processamento das reclamações ou das representações relativas ao descumprimento da Lei 9.504, de 1997, e das correspondentes instruções do Tribunal Superior Eleitoral, bem como dos pedidos de resposta, referentes às eleições de 2.002, salvo disposição específica em contrário, deverá obedecer ao disposto nestas Instruções.

Art. 2º Os Tribunais Eleitorais designarão, entre os dias 1º e 20 de março de 2002, dentre os seus ministros e juízes substitutos, três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de direito de resposta que lhes forem dirigidos.

Parágrafo único A atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a diplomação dos eleitos.

DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES

OU REPRESENTAÇÕES

Art. 3º As reclamações ou as representações podem ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral e devem dirigir-se:

I – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

II – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

Parágrafo único. As reclamações ou representações deverão relatar fatos, apresentando provas, indícios e circunstâncias.

Art. 4º As petições ou recursos relativos às reclamações ou representações serão admitidas via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 1º A secretaria judiciária deverá providenciar cópia, que permanecerá nos autos.

§ 2º A não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção, não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no caput deste artigo.

Art. 5º As reclamações ou representações serão distribuídas igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo Tribunal Eleitoral.

§ 1º Recebida a reclamação ou representação, a secretaria notificará imediatamente o reclamado ou representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

§ 2º - Quando o reclamado ou representado for candidato, partido político ou coligação, as notificações serão feitas por fax ou correio eletrônico, no endereço informado por ocasião do pedido de registro.

§ 3º Os advogados que se cadastrarem na secretaria dos Tribunais como patronos de candidatos, de partidos políticos ou de coligações serão notificados para o feito, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas do vencimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, ainda que por fax ou correio eletrônico, conforme por eles indicado.

Art. 6º O relator poderá encaminhar o feito ao Ministério Público para parecer; vencido esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser imediatamente devolvidos ao relator.

Art. 7º Transcorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, o relator proferirá decisão em vinte e quatro horas.

§ 1º As decisões monocráticas serão publicadas mediante afixação na secretaria entre 10 e 19 h de cada dia.

§ 2º Havendo encaminhamento de decisão às partes, dela deverá constar o dia e a hora em que foi publicada.

Art. 8º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 1º O agravo será levado pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.

§ 2º Não sendo o Juiz Auxiliar membro substituto, o tribunal regulamentará a ordem de substituição a ser observada quando do julgamento dos agravos.

§ 3º Caso o Tribunal não se reuna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 4º Na hipótese do agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na secretaria com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

§ 5º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

§ 6º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados.

§ 7º Só poderão ser apreciados em cada sessão os agravos relacionados até o início da referida sessão.

Art. 9º Da decisão de tribunal regional eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias a contar da publicação.

§ 1º Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao presidente do tribunal que, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.

§ 2º Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, no prazo de três dias, contados da intimação, por publicação na secretaria.

§ 3º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.

§ 4º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contados da publicação do despacho na secretaria.

§ 5º Formado o instrumento, será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial.

§ 6º No Tribunal Superior Eleitoral, provido o agravo, julgar-se-á de imediato o recurso especial.

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 10. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

Art. 11. Os pedidos de resposta devem dirigir-se:

I – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

II – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

§ 1º Os pedidos serão distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, observada a ordem de protocolo no respectivo tribunal eleitoral.

§ 2º Recebido o pedido, a secretaria notificará imediatamente o ofensor, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º As petições ou recursos relativos ao pedido de resposta serão admitidas via fax ou correio eletrônico, quando possível, dispensado o encaminhamento do original.

§ 4º Recebida a petição, a secretaria judiciária providenciará cópia, que permanecerá nos autos

§ 5º A não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

§ 6º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 3º deste artigo.

Art. 12 - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de setenta e duas horas, a contar da veiculação da ofensa, instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição.

II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de quarenta e oito horas contados a partir da veiculação da ofensa;

b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;

c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pelo órgão competente da Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;

d) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

III - No horário eleitoral gratuito:

a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas contados a partir da veiculação da ofensa;

b) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

c) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

d) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

e) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

f) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

g) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos a cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos

Parágrafo único - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Art. 13. À Justiça Eleitoral compete examinar os pedidos de exercício do direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito.

Parágrafo único. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa ocorrida no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67.

Art. 14. Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá agravo no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão na secretaria, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

§ 1º O agravo será levado pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação, observada a ordem de antigüidade, e julgado pelo Plenário do Tribunal, no prazo de vinte e quatro horas a contar da conclusão dos autos, independentemente de pauta.

§ 2º Não sendo o Juiz Auxiliar membro substituto, o tribunal regulamentará a ordem de substituição que deverá ser observada, quando do julgamento dos agravos.

§ 2º - Caso o Tribunal não se reuna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o agravo deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente.

§ 3º Na hipótese do agravo não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos anteriores, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na secretaria com o prazo mínimo de vinte e quatro horas.

§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de dez minutos, para sustentação de suas razões.

§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os agravos forem julgados.

§ 6º Só poderão ser apreciados em cada sessão os agravos relacionados até o início da referida sessão.

Art. 15. Da decisão de tribunal regional eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas a contar da publicação.

§ 1º Interposto o recurso especial, o recorrido será imediatamente notificado para apresentar sua resposta, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Oferecidas as contra-razões ou decorrido o seu prazo, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, caso necessário.

§ 3º Em caso do provimento do recurso, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas e e f do inciso III, do artigo, 12 destas Instruções, para a restituição do tempo.

§ 4º A inobservância, injustificada, dos prazos previstos para as decisões, sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

§ 5º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a reposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos a quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Não sendo as reclamações, as representações ou os pedidos de direito de resposta julgados nos prazos fixados nestas Instruções, o pleito pode ser dirigido diretamente ao órgão superior.

Parágrafo único. Recebida a reclamação ou representação, o relator solicitará imediatamente informações ao tribunal regional eleitoral, que as prestará no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 17. A competência dos juízes auxiliares não exclui o poder de polícia sobre a propaganda, que será exercido pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais.

§ 1º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, mas não lhe é permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções.

§ 2º O juiz deverá comunicar as práticas ilegais ao Ministério Público, a fim de que, se entender cabível, ofereça a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97.

Art. 18. Os prazos relativos às reclamações ou representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver.

Art. 19. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Nelson Jobim, Presidente

Ministro Nelson Jobim, Presidente - Ministro Fernando Neves, Relator - Ministro Sepúlveda Pertence - Ministra Ellen Gracie - Ministro Garcia Vieira - Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Ministro Luiz Carlos Madeira.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.


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