Maluf está inelegível por enriquecimento ilícito, diz procurador-geral

Do UOL, em São Paulo

  • Flávio Florido/UOL

    Deputado federal Paulo Maluf (PP-SP)

    Deputado federal Paulo Maluf (PP-SP)

Em parecer enviado ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), na tarde desta terça-feira (16), o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, considerou o registro da candidatura de Paulo Maluf (PP) ao cargo de deputado federal em São Paulo como indeferido.

O ato de improbidade administrativa, segundo ele, ficou caracterizado na gestão de Maluf à frente da Prefeitura de São Paulo, com a nomeação do amigo Reynaldo Emygdio de Barros para a presidência da Emurb (Empresa Municipal de Urbanização) e para a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas. Além de lesão ao patrimônio público, as ações, segundo classificou o procurador-geral, geraram enriquecimento ilícito.

Para justificar sua decisão, Janot cita o artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, que estabelece serem inelegíveis, para quaisquer cargos, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito".  O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) já havia indeferido o registro de candidatura de Maluf pelos mesmos motivos.

O parecer de Janot também segue na mesma direção da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pela qual Maluf teve seus direitos políticos suspensos. Os desembargadores paulistas reconheceram que a conduta de Maluf contribuiu para afrouxar os controles de pagamentos de forma deliberada em "proveito fraudulento comum dos envolvidos".

Para o procurador-geral, a conduta de Paulo Maluf contribuiu diretamente para o enriquecimento de terceiro, pois o ato não partiu exclusivamente do então secretário Reynaldo de Barros, que era homem de confiança e amigo de longa data de Paulo Maluf. Janot cita ainda o ligação entre os dois com vistas a fraudar processo licitatório e beneficiar terceiro, acrescentando que ambos foram condenados por sanções idênticas.

Conforme o parecer, o acórdão do TJ-SP também reconheceu expressamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público (o valor do dano, para fim de fixação de multa, corresponde a R$ 21 milhões em abril de 2013) e ainda constou que "todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação do dano".

No recurso, a defesa de Maluf alegou que sua condenação por improbidade administrativa no caso de superfaturamento do túnel Ayrton Senna foi culposa, e não dolosa. "Se não existiu dolo não é possível se barrar a candidatura com base na Lei da Ficha Limpa", disse o advogado Eduardo Nobre.

Janot, no entanto, afirma que não procede a tese da inexistência do dolo por ter sido o candidato condenado no art. 10 da Lei 8.429/92 na modalidade culposa. "Independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a incidência de causa de inelegibilidade."

Maluf pode continuar em campanha enquanto não houver decisão final na Justiça eleitoral.

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