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LEGISLAÇÃO - Texto integral INSTRUÇÃO Nº 54 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília) Relator: Ministro Fernando NevesINSTRUÇÕES SOBRE PESQUISAS ELEITORAIS (ELEIÇÕES DE 2002) O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e artigo 23, IX do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções: Art. 1º As pesquisas de opinião pública relativas aos candidatos e às eleições de 2002 obedecerão ao disposto nestas instruções. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto ao Tribunal Superior Eleitoral e aos tribunais regionais eleitorais, conforme se trate de eleição presidencial ou eleição federal e estadual, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII e § 1º; Resolução-TSE nº 20.150, de 2.4.98): I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho. Art. 3º Os pedidos de registro serão instruídos ainda com o contrato social da requerente e a qualificação completa dos responsáveis legais, bem como o endereço, número de fax ou do correio eletrônico em que receberá notificações e comunicados da Justiça Eleitoral. § 1º O pedido de registro poderá ser encaminhado, quando possível, por fax ou correio eletrônico. § 2º A não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção, não escusará o cumprimento dos prazos legais. § 3º Os tribunais eleitorais divulgarão os números de fax e os endereços eletrônicos que poderão ser utilizados para o fim previsto no § 1º deste artigo. Art. 4º Protocolizado o pedido de registro da pesquisa, a secretaria judiciária determinará, imediatamente, a afixação do aviso, no local de costume, para ciência dos interessados (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2º). § 1º O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito terão livre acesso às informações, pelo prazo de trinta dias. § 2º Após decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, será desafixado o aviso e arquivados os respectivos documentos. Art. 5ª Havendo impugnação, esta será autuada como representação e distribuída no mesmo dia a um relator. A secretaria notificará imediatamente o representado, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. Art. 6º Na publicação da pesquisa, obrigatoriamente, serão informados o período da realização da coleta de dados e as respectivas margens de erro e o nome de quem contratou a pesquisa e do responsável pela entidade ou empresa que a realizou. Art. 7º Mediante requerimento ao órgão competente da Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º). § 1º Imediatamente após a divulgação da pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão à disposição dos partidos ou coligações, em meio magnético ou impresso, as informações registradas na Justiça Eleitoral e os resultados, que também poderão ser encaminhadas por correio eletrônico. § 2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil, seiscentos e quarenta e um reais a vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º). § 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado. (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º). Art. 8º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º destas Instruções sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais a cento e seis mil, quatrocentos e dez reais (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º). Art. 9º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais a cento e seis mil, quatrocentos e dez reais (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). Art. 10. Pelos crimes definidos no art. 8º e nos §§ 2º e 3º do art. 7º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35). Art. 11. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (CF., art. 220, § 1º; Ac/TSE 10.305, de 27.10.1988). Art. 12. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação. Ministro Nelson Jobim, Presidente - Ministro Fernando Neves, Relator - Ministro Sepúlveda Pertence - Ministra Ellen Gracie - Ministro Garcia Vieira - Ministro Sálvio de Figueiredo - Ministro Luiz Carlos Madeira Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. |
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