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LEGISLAÇÃO - Texto integral INSTRUÇÃO Nº 53 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Fernando NevesFIXA O NÚMERO DE MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DAS ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS (Eleições de 6.10.02) O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos artigos 27, caput, 32, § 3º, 45, caput e § 1º da Constituição Federal, e art. 4º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, RESOLVE: Art. 1º Para a legislatura que se iniciará em 2003, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte: CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 2º Em relação às Assembléias e Câmara Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2003 terá o seguinte número de deputados: ASSEMBLÉIAS E CÂMARA LEGISLATIVAS
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, de de 2001. Ministro NELSON JOBIM, Presidente - Ministro FERNANDO NEVES, Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA |
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