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FERNANDO RODRIGUES
LEGISLAÇÃO - Texto integral

INSTRUÇÃO Nº 56 – CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Fernando Neves.

Instruções sobre arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e prestação de contas (eleições de 2002).

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

CAPÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS

NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1° A arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerá ao disposto nestas Instruções.

Art. 2° Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos fixados por candidato (Lei 9.504/97, art. 18, caput).

§1° Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei n° 9.504/97, art. 18, §1°).

§2º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice ou suplente serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido a que forem filiados os candidatos a Presidente da República, Governador e Senador.

§3° Após comunicado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado mediante solicitação e justificativa, e com a devida autorização do tribunal eleitoral.

§4° Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do candidato (Lei n° 9.504/97, art. 18, § 2°).

Art. 3° A direção nacional do partido providenciará a confecção dos recibos eleitorais, conforme Anexo X destas Instruções, encaminhando-os às direções regionais dos partidos, bem como aos respectivos comitês financeiros nacionais.

§1° As direções regionais dos partidos redistribuirão os recibos eleitorais aos comitês financeiros estaduais e/ou distritais e estes aos candidatos, assim como os comitês financeiros nacionais redistribuirão os recibos eleitorais recebidos aos candidatos à eleição presidencial.

§2° Até o prazo final para o registro das candidaturas, a direção nacional do partido informará ao Tribunal Superior Eleitoral o nome, endereço e telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como indicará a numeração de série dos emitidos e distribuídos a cada unidade da federação e ao comitê financeiro nacional.

§3° Compiladas as informações do parágrafo anterior, o Tribunal Superior Eleitoral as disponibilizará aos Tribunais Regionais Eleitorais.

§4° Qualquer alteração na distribuição dos recibos eleitorais deverá ser imediatamente comunicada à Justiça Eleitoral.

§5° É vedada a utilização de recibo eleitoral cuja numeração não corresponda ao informado ao Tribunal Superior Eleitoral.

§6° Cabe ao candidato retirar junto ao comitê financeiro do partido, antes do início da arrecadação, os recibos eleitorais.

§7° É vedada a arrecadação de recursos, ainda que próprios, sem o correspondente recibo eleitoral, não se eximindo dessa vedação o candidato que, por qualquer motivo, não houver retirado os respectivos recibos junto ao comitê financeiro.

Art. 4° Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros para cada uma das eleições em que apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição (Lei n° 9.504/97, art. 19).

§1º O comitê financeiro terá por atribuição arrecadar e aplicar os recursos de campanha, disponibilizar aos candidatos os recibos eleitorais e fornecer-lhes as Instruções sobre o processo de arrecadação e aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas.

§2° Os comitês financeiros devem ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, presidente e tesoureiro.

§3º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 5° Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete efetuar o registro dos candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, §3°).

§1° Não será admitido o pedido de registro de comitê financeiro de coligação partidária.

§2° O pedido de registro do comitê financeiro será protocolizado, autuado em classe própria e distribuído por dependência ao relator do respectivo pedido de registro de candidatura e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) ata da reunião na qual foi deliberada a constituição do comitê, lavrada pelo partido político, indicando a data de sua constituição e o cargo eletivo a que se refere ou se é o caso de comitê único para tratar de todas as eleições da circunscrição;

b) relação nominal de seus membros, acompanhada dos respectivos números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e designação do presidente e do tesoureiro;

c) número do banco, agência e conta bancária aberta especificamente para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral administrada pelo comitê;

d) relação dos recibos eleitorais distribuídos pelo comitê a cada candidato;

e) o número do fac-símile ou correio eletrônico onde receberão intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§3° Distribuídos os autos, a Secretaria Judiciária, de ofício, remeterá o processo à unidade técnica responsável pela análise das contas, que manifestar-se-á de forma conclusiva sobre a regularidade ou não da constituição do comitê financeiro, sugerindo, se for o caso, as diligências necessárias para sanar as omissões, e submeterá o parecer à apreciação do relator.

§4° Encaminhados os autos à Secretaria Judiciária, serão conclusos ao relator que, se for o caso, determinará, assinalando prazo, o cumprimento de diligências, sob pena de desaprovação da prestação das contas do respectivo comitê.

§5° Julgada regular a constituição do comitê financeiro, será determinado o seu registro, por despacho, sendo, em seguida, os autos remetidos à unidade técnica.

§6° A Secretaria Judiciária intimará a(s) parte(s), por fac-símile ou correio eletrônico, e certificará o cumprimento do despacho, juntando cópia da intimação aos autos.

§7° Na hipótese de não ter sido apresentado o pedido de registro do comitê financeiro, a Secretaria Judiciária informará o fato nos autos do(s) processo(s) de registro de candidatura(s).

§8° Eventuais informações referentes à distribuição dos recibos eleitorais, inclusive as complementares ou retificadoras, serão juntadas, de ofício, pela Secretaria Judiciária, nos autos que tratam do registro do respectivo comitê financeiro.

§9° Conclusos os autos, e cumprido o despacho exarado, serão remetidos à unidade técnica competente para o futuro exame das contas.

§ 10. A Justiça Eleitoral disponibilizará sistema informatizado para o preenchimento do formulário de registro do comitê financeiro, que será gerado pelo sistema e deverá ser entregue, devidamente assinado, juntamente com o disquete.

Art. 6° A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só poderão ocorrer a partir do momento em que for solicitado os respectivos registros e após obtenção dos recibos eleitorais e da abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha.

Parágrafo único. Para os fins destas Instruções considera-se recursos: dinheiro, cheque, bens e serviços estimáveis, ainda que oriundos de recursos próprios.

Art. 7° Todas as despesas deverão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar integralmente pagas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, tendo como prazo limite a data fixada pela lei para a prestação de contas.

Parágrafo único. As despesas pagas após a eleição deverão ser relacionadas no Anexo VI.

Art. 8° A arrecadação de recursos deverá cessar no dia da eleição, à exceção daqueles necessários para o pagamento das despesas referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9° A partir do registro de candidatos e de comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/97, arts. 23 e 81, caput).

§ 1° As doações de que trata este artigo ficam limitadas (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 1°, incisos I e II, e art. 81, § 1° e 2°):

I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II – no caso de pessoa jurídica, a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição;

III – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça Eleitoral.

§ 2° Toda doação a candidato e a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverão fazer-se mediante recibo eleitoral, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo X (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 2°).

§3° A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei n° 9.504/97, art. 23, § 3°, e art. 81, § 2°).

§4° A verificação da observância de tais limites, após consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento dessas informações à Secretaria da Receita Federal que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral competente, para as providências cabíveis.

§5º As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante emissão de recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites fixados no §1º deste artigo, à exceção daquelas oriundas dos recursos próprios .

Art. 10. Doações feitas diretamente em conta bancária dos candidatos e dos comitês financeiros deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, sendo exigida a identificação do doador, com especificação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (Lei n° 9.504/97, art. 23, §4°).

§1° Nas doações de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$10,00 (dez reais) será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito contendo a identificação do doador.

§2° O depósito de doações, em qualquer montante, realizados diretamente em conta bancária não exime o candidato ou o comitê financeiro da emissão do correspondente recibo eleitoral.

Art. 11. Respeitado o disposto na legislação fiscal, não será considerado doação o resultado da venda de bens ou serviços.

Parágrafo único. O demonstrativo de resultados das operações previstas no caput deste artigo deverá ser apresentado junto com a prestação de contas, na forma do Anexo VIII.

Art. 12. São fontes de arrecadação, respeitados os limites previstos nestas Instruções:

I – recursos próprios;

II – doações de pessoas físicas;

III – doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;

V – repasse de recursos provenientes do fundo partidário;

VI – receita decorrente da comercialização de bens ou serviços, substituída, neste caso, a emissão de recibo eleitoral pelo demonstrativo de comercialização previsto no Anexo VIII.

Art. 13. É vedado ao candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n° 9.504/97, art. 24):

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe e sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII - instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo único. A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável, ainda que restituídos ao doador.

Art. 14. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei n° 9.504/97, art. 20).

Art. 15. É obrigatório para o candidato e para o comitê financeiro a abertura, em seu nome, de conta bancária específica, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive recursos próprios e os decorrentes da comercialização de produtos e serviços de que trata o art. 11, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei n° 9.504/97, art. 22, caput).

Parágrafo único. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer candidato ou comitê financeiro escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei n° 9.504/97, art. 22, § 1°).

Art. 16. Quaisquer recursos que não tenham identificação de sua origem, na forma estabelecida nestas Instruções, não poderão ser utilizados pelo candidato ou pelo comitê financeiro.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo comporão as sobras de campanha e deverão ser transferidos para a respectiva direção partidária, comprovada a transferência na prestação de contas do candidato ou do comitê financeiro.

Art. 17. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n° 9.504/97 e nestas Instruções, entre outros (art. 26 da Lei n° 9.504/97):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV - custos com a criação e a inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

§1° Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro em benefício de outro candidato ou comitê serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador, quando este for candidato.

§2° O beneficiário das doações referidas no parágrafo anterior deverá registrá-las como receita, emitindo o correspondente recibo eleitoral e como despesa, na medida da sua utilização.

§3° O pagamento das despesas contraídas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

Art. 18. Qualquer eleitor poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a R$ 1.064,10, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados (Lei n° 9.504/97, art. 27).

Art. 19. O partido que, por intermédio do comitê financeiro, descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas na Lei n° 9.504/97 e nestas Instruções e tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas, perderá o direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n° 9.504/97, art. 25, caput).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao diretório partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – candidatos;

II - comitês financeiros de partido.

§1° O candidato que renunciar ou desistir da candidatura, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas referente ao período de campanha realizada.

§2° Falecido o candidato, a obrigação de prestar contas recairá sobre o administrador financeiro ou, na sua ausência, sobre a respectiva direção partidária.

Art. 21. As prestações de contas de candidatos e comitês financeiros, ainda que sem movimentação de recursos, financeiros ou não, serão apresentadas na forma destas Instruções ao órgão da Justiça Eleitoral que deferiu o registro das candidaturas até o trigésimo dia posterior às eleições (Lei n° 9.504/97, art. 29, III).

§1° Havendo segundo turno, as prestações de contas dos candidatos que o disputarem, referentes aos dois turnos, serão apresentadas até o trigésimo dia posterior a sua realização (Lei 9.504/97, art. 29, IV).

§2° A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que possuir candidato concorrendo ao segundo turno, deverá ser apresentada, no que se referir às eleições proporcionais e de senador, no prazo fixado para a prestação de contas destes candidatos.

§3° Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro referido no parágrafo anterior deverá encaminhar no prazo fixado para a prestação de contas de segundo turno a prestação de contas complementar abrangendo a arrecadação e aplicação dos recursos desse período.

Art. 22. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão elaboradas pelo candidato e encaminhadas, por intermédio do comitê financeiro, à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 1°).

Art. 23. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão elaboradas pelos próprios candidatos, podendo ser encaminhadas, por intermédio do comitê financeiro, à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 28, § 2°).

Art. 24. As prestações de contas deverão conter as seguintes peças, ainda quando não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I - Ficha de Qualificação do Candidato (Anexo I) ou Comitê Financeiro (Anexo II), conforme o caso;

II - Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos (Anexo III);

III - Demonstração dos Recibos Eleitorais Distribuídos (Anexo IV), no caso de prestação de contas de comitê financeiro;

IV - Demonstração dos Recursos Arrecadados (Anexo V);

V - Demonstração de Despesas Pagas Após a Eleição (Anexo VI);

VI - Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo VII);

VII – Demonstração de Resultado da Comercialização de Bens ou Serviços (Anexo VIII);

VIII – Conciliação Bancária (Anexo IX);

IX – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;

X – guia de depósito comprovando o recolhimento das sobras financeiras de campanha, quando houver, à respectiva direção partidária;

XI – declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens estimáveis em dinheiro, quando houver.

§1° A Demonstração dos Recursos Arrecadados (Anexo V) evidenciará, por meio de notas explicativas, quando for o caso, descrição, quantidade, valor unitário e avaliação das doações estimáveis em dinheiro, pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e o respectivo recibo eleitoral.

§2° A Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo VII) especificará:

a) os recursos descritos no art. 12 destas Instruções, devidamente destacados aqueles recebidos posteriormente ao dia da eleição para o custeio das despesas referidas no Anexo VI;

b) os gastos realizados, discriminando na rubrica Outras Despesas aqueles não contemplados nas demais rubricas;

c) as eventuais sobras de campanha.

§3° A Demonstração de Resultado da Comercialização de Bens ou Serviços (Anexo VIII) evidenciará o período da comercialização ou realização do evento; seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços, ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação da operação e o resultado líquido da comercialização.

§4° A conciliação bancária (Anexo IX) deverá conter os débitos e créditos ainda não lançados pelo banco de forma a justificar a eventual diferença apurada entre o saldo financeiro da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos (Anexo VII) e o saldo bancário registrado no extrato.

§5° As peças integrantes da prestação de contas deverão ser assinadas pelo candidato e seu administrador financeiro de campanha, quando houver, e pelo presidente e pelo tesoureiro, no caso de comitê financeiro.

Art. 25. A prestação de contas dos candidatos a Presidente e Governador abrangerá as contas dos candidatos a vice e a prestação de contas dos candidatos a Senador abrangerá as contas dos suplentes.

Art. 26. Os candidatos e comitês financeiros deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias da decisão final que julgou as contas, a documentação comprobatória da movimentação de recursos ocorrida, de forma a possibilitar a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput).

§ 1º Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, parágrafo único).

§2° As receitas arrecadadas quando questionadas pela Justiça Eleitoral, deverão ser comprovadas pela apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e dos recibos eleitorais não utilizados;

§3º As despesas realizadas quando questionadas pela Justiça Eleitoral, deverão ser comprovadas pelo original ou cópia autenticada da documentação fiscal.

§4° A documentação fiscal deverá ser emitida em nome do candidato ou do comitê, conforme o caso, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Art. 27. Apresentadas as contas à Justiça Eleitoral, esta decidirá sobre sua regularidade (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput).

§1° . A unidade de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral e as Coordenadorias de Controle Interno dos Tribunais Regionais Eleitorais, responsáveis pelo exame técnico das prestações de contas, aplicando os procedimentos de exame estabelecidos pelo Grupo de Estudos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – GESPCC 2002 – da Justiça Eleitoral, emitirão relatório conclusivo, manifestando-se:

I – pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação das contas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas;

III – pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

§2° Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 4°).

§3° A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

§4° Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

§ 5º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º)..

§ 6º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).

Art. 28. Os partidos participantes das eleições poderão acompanhar os exames das prestações de contas, por fiscal expressa e formalmente indicado à Justiça Eleitoral, respeitado o limite de um fiscal de cada partido em cada circunscrição.

Art. 29. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, ou ainda de recursos de origem não identificada, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem (Lei n° 9.504/97, art. 31, caput).

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha, de bens estimáveis em dinheiro ou de recursos de origem não identificada serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei n° 9.504/97, art. 31, parágrafo único).

Art. 30. A prestação de contas deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, a ser disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O referido sistema disponibilizará as peças descritas no art. 23, incisos I a VIII destas Instruções, as quais deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral, devidamente assinadas, juntamente com o disquete por ele gerado, os extratos bancários e a guia de depósito a que se referem os incisos IX e X do mesmo artigo.

Art. 31. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a não-apresentação das contas (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 2°).

Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final

Art. 33. A decisão que julgar as contas é terminativa, aplicando-se as disposições dos artigos 276 e 281 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 34. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro NELSON JOBIM, presidente - Ministro FERNANDO NEVES, relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministra ELLEN GRACIE - Ministro GARCIA VIEIRA - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.


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