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FERNANDO RODRIGUES
LEGISLAÇÃO - Texto integral

RESOLUÇÃO N° 20.890

(9.10.01)

INSTRUÇÃO N° 52 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Fernando Neves.


CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2002)


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir as seguintes Instruções:

OUTUBRO DE 2001

6 de outubro - sábado

(um ano antes)

1. Último dia do prazo para os partidos obterem registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, visando à participação nas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

2. Último dia do prazo para os candidatos a cargo eletivo requererem inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput).

3. Último dia do prazo para os candidatos a cargo eletivo estarem com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei n° 9.504/97,
art. 9°, caput).

JANEIRO DE 2002

1° de janeiro - terça-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei (Lei n° 9.504/97, art. 33).

MARÇO DE 2002

1° de março - sexta-feira

1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais deverão designar os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 3°).

5 de março - terça-feira

1. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2002 (Lei n° 9.504/97,
art. 105, caput).

20 de março - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97, art. 96, § 3°).

ABRIL DE 2002

9 de abril - terça-feira

(180 dias antes)

1. Último dia do prazo para o órgão de direção nacional do partido publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei n° 9.504/97, art. 7°, § 1°).

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

MAIO DE 2002

8 de maio - quarta-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei n° 9.504/97, art. 91).

2. Último dia do prazo para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título (Código Eleitoral, art. 46,
§ 3°, II; Resolução n° 20.166, de 7.4.98).

JUNHO DE 2002

10 de junho - segunda-feira

(120 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei
n° 9.504/97, art. 8°, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504, art. 94, caput).

3. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos a definição dos sistemas informatizados para as eleições.

25 de junho - terça-feira

1. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem aos juízes eleitorais, nos municípios, e aos tribunais regionais eleitorais, nas capitais, a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 4°).

30 de junho - domingo

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei
n° 9.504/97, art. 8°, caput).

JULHO DE 2002

1° de julho - segunda-feira

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n° 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97,
art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

5 de julho - sexta-feira

1. Último dia do prazo para a apresentação no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Último dia do prazo para a apresentação nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90,
art. 16).

4. Último dia do prazo para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 5°).

6 de julho - sábado

(três meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e
§ 3°):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).

4. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).

6. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

7. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das quatorze às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97,
art. 39, § 3°).

7 de julho - domingo

1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

8 de julho - segunda-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais encaminharem para publicação na imprensa oficial a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

2. Início do prazo para os tribunais eleitorais convocarem os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).

10 de julho - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os juízes eleitorais, nos municípios, e os tribunais regionais, nas capitais, realizarem o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

14 de julho - domingo

1. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput).

19 de julho - sexta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos ou coligações registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3°).

28 de julho - domingo

(70 dias antes)

1. Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 36, § 2°).

2. Último dia do prazo para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral,
art. 114, caput).

31 de julho - quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2002

1° de agosto – quinta-feira

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).

7 de agosto - quarta-feira

(60 dias antes)

1. Último dia do prazo para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no art. 10 da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97,
art. 10, § 5°).

2. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1°).

3. Último dia do prazo para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).

4. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 135).

5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

6. Último dia do prazo para o pedido de registro de candidato às eleições proporcionais, na hipótese de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 3°).

  1. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 66, caput).

8. Último dia do prazo para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei n° 9.504/97, art. 7º, §§ 2º e 3º).

12 de agosto - segunda-feira

(55 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia do prazo para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).

3. Último dia do prazo para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados (Lei n° 9.504/97, art. 66, § 1°).

14 de agosto - quarta-feira

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

2. Data limite para publicação, pelos tribunais eleitorais, do edital de convocação para a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial (Código Eleitoral, art. 104, § 3°).

17 de agosto - sábado

(50 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei
n° 9.504/97, art. 63, § 1°).

2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 3°).

3. Data limite para realização do sorteio, pelos tribunais eleitorais, da ordem da colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).

18 de agosto - domingo

1. Data limite para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei n° 9.504/97, art. 50).

20 de agosto - terça-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).

2. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

22 de agosto - quinta-feira

(45 dias antes)

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei n° 9.504/97, art. 16).

23 de agosto - sexta-feira

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem

estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).

2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC
n° 64/90, art. 3° e seguintes).

27 de agosto - terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 15).

SETEMBRO DE 2002

1° de setembro - domingo

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 4°).

6 de setembro - sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 3°, § 2°).

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).

3. Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).

4. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais publicarem as seguintes relações, para uso na votação e apuração (Lei
n° 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II):

I - a primeira, ordenada por coligação ou partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com o nome que deve constar da urna eletrônica;

II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

20 de setembro - sexta-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).

21 de setembro - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e no eventual segundo turnos de votação (Lei
n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°).

24 de setembro - terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 2°).

26 de setembro - quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

27 de setembro - sexta-feira

(9 dias antes)

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 3°).

OUTUBRO DE 2002

1° de outubro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais, tribunais regionais eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral, representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° a 3°).

2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3 de outubro - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RI, art. 86):

Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;

Grupo II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;

Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;

Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;

Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;

Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

4. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

5. Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

6. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução n° 20.374, de 2.10.98).

4 de outubro - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).

5 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II).

6 de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei n° 9.504, art. 1°, caput)

Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

8 de outubro - terça-feira

1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

9 de outubro - quarta-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

11 de outubro - sexta-feira

1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.

12 de outubro - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

19 de outubro - sábado

(8 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República e proclamar os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese, serão estes candidatos imediatamente convocados para o sorteio da ordem de colocação dos nomes na cédula.

2. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal e proclamarem os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese, serão estes candidatos imediatamente convocados para o sorteio da colocação dos nomes na cédula.

3. Último dia do prazo para a realização do sorteio da ordem de colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).

4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.

20 de outubro - domingo

(7 dias antes)

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 5°).

21 de outubro - segunda-feira

(6 dias antes)

1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

22 de outubro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

24 de outubro - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia do prazo para a propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

25 de outubro - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).

3. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução n° 20.374, de 2.10.98).

26 de outubro - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II).

27 de outubro - domingo

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei n° 9.504/97, art. 2°, § 1°)

Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

29 de outubro - terça-feira

1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

30 de outubro - quarta-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

NOVEMBRO DE 2002

5 de novembro - terça-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação de 6 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral,
art. 124).

2. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às eleições de 6 de outubro, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, III e IV).

3. Último dia do prazo para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 1°).

4. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições de 6 de outubro, com a restauração do bem, se for o caso.

6 de novembro - quarta-feira

1. Último dia do prazo para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

7 de novembro - quinta-feira

1. Último dia do prazo para remessa pela junta eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral, dos documentos referentes à apuração (Código Eleitoral, arts. 159, § 2°, e 184).

14 de novembro - quinta-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição majoritária de 27 de outubro e proclamarem os candidatos eleitos.

2. Último dia do prazo para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial e proclamar os candidatos eleitos, em havendo segundo turno.

3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.

4. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição proporcional para deputado federal, estadual ou distrital e da eleição majoritária para senador e proclamarem os candidatos eleitos.

26 de novembro - terça-feira

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, IV).

2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral,
art. 124).

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições de 27 de outubro, com a restauração do bem, se for o caso.

DEZEMBRO DE 2002

5 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 6 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei
n° 6.091/74, art. 7°).

11 de dezembro - quarta-feira

1. Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou não (Lei
n° 9.504/97, art. 30, § 1°).

19 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

  1. Último dia do período de atuação dos juízes auxiliares.

26 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei
n° 6.091/74, art. 7°).

JUNHO de 2003

17 de junho - terça feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei n° 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 9 de outubro de 2001.

Ministro NELSON JOBIM, presidente

Ministro FERNANDO NEVES, relator

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro GARCIA VIEIRA

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA


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