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15/09/2008 - 12h29

Juiz suspende propaganda de Jô Moraes sem sinais de libras

Da Redação
No dia 12 de setembro, o juiz Adriano de Mesquita Carneiro, integrante da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de Belo Horizonte (MG), suspendeu a veiculação de propaganda da candidata à prefeitura Jô Moraes (PC do B) e a coligação "BH é Você" que não utilizou sinais de libras, a linguagem brasileira de sinais, ou legendas. A decisão foi liminar, concedida em representação da coligação "Aliança por BH", do candidato Marcio Lacerda (PSB).

Carneiro determinou a suspensão da veiculação da propaganda irregular que, segundo o plano de mídia, é a 12ª inserção do quarto bloco de audiência, veiculada no dia 9 de setembro deste ano. Além da comunicação às emissoras de TV, o juiz determinou, ainda, que a candidata do PC do B e a coligação da qual faz parte sejam notificadas para que se abstenham de veicular inserções que não contenham libras ou legendas.

De acordo com a representação formulada pela coligação de Lacerda, o texto narrado pelo apresentador durante o quarto bloco da data mencionada não é acompanhado da apresentação de libras ou legendas, o que caracteriza infração ao disposto no parágrafo 1º do artigo 25 da Resolução 22.718/08, do TSE.

Ao proferir sua sentença, o juiz constatou que é obrigação do candidato, partido ou coligação entregar às emissoras de televisão o material a ser veiculado contendo a linguagem brasileira de sinais ou legenda. "Se a propaganda irregular não for interrompida, esta provocará prejuízos irreparáveis aos demais candidatos que tentam seguir as regras eleitorais, bem como aos eleitores, destinatários da propaganda", ressalta.

Outra decisão

Em outra decisão da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, o juiz Octavio Augusto De Nigris Boccalini deferiu parcialmente a liminar na representação 190/2008, apresentada pela coligação de Marcio Lacerda, para que não seja retransmitida a propaganda da coligação de Jô Moraes, destinada aos candidatos vereador, dela suprimindo as imagens em que aparecem a candidata a prefeita Jô Moraes, e a legenda "Jô 65", a um só tempo, em primeiro plano, na propaganda dos vereadores do PC do B e do PRB, ficando vedada a retransmissão de tais imagens.

Conforme a representação, o objetivo era impedir, no horário eleitoral ou em qualquer inserção no horário comercial, a exibição de imagens da candidata a prefeita Jô Moraes inserida em primeiro plano na propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais, dos partidos da coligação à qual pertence, bem como a utilização, pela candidata e pela coligação, de qualquer simulador de urna eletrônica.

Ao proferir sua sentença, o juiz levou em conta o artigo 28 da Resolução 22.718/08, do TSE, que proíbe a inclusão da propaganda das candidaturas majoritárias no horário destinado aos candidatos proporcionais, o que é comprovado no presente caso, em que a fotografia da candidata aparece em primeiro plano, sendo veiculada também a legenda com o texto "Prefeita Jô 65".

Com relação ao pedido de Lacerda, para pleitear o impedimento das imagens também "em qualquer inserção", o magistrado acolheu-o em parte, em virtude do pedido genérico ("ou inserções"), tendo em vista a vedação do *artigo 67, parágrafo 1º, da Resolução 22.718/08, do TSE.

*Artigo 67 - O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio; a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei nº 9.504/97, art. 41)".

Com informações do TRE-MG.

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