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13/10/2008 - 10h45

Prestação de contas das eleições 2008 deve ser entregue até dia 4 de novembro

Da Redação
Em São Paulo

O dia 4 de novembro de 2008 é o prazo final para que os comitês financeiros e os candidatos encaminhem ao juiz eleitoral as prestações de contas referentes às eleições municipais de 5 de outubro.


O candidato que renunciou à candidatura, desistiu, foi substituído, ou teve o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.


Se o candidato faleceu, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que a campanha dele foi realizada é de seu administrador financeiro ou da respectiva direção partidária. Os candidatos ao cargo de prefeito devem elaborar a prestação de contas abrangendo as de seus vice e encaminhá-la ao juízo eleitoral, por intermédio do comitê financeiro. Já os candidatos ao cargo de vereador devem elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao juízo eleitoral, diretamente ou por intermédio do comitê financeiro.


A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas, como determina a Resolução 22.715/2008, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Neste caso, a prestação de contas deverá ser instruída, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, com os documentos relacionados no artito 30, caput e seus parágrafos, da Resolução TSE nº 22.715/2008.


Toda a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), instituído pelo TSE.


Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MPE (Ministério Público Eleitoral) para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. E, sem prejuízo da comunicação ao MPE, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará no impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.


A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestada implicará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.


O comitê financeiro fica impedido de receber sua quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à respectiva esfera partidária do partido ao qual é vinculado.


É de responsabilidade da Justiça Eleitoral divulgar os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhar cópia dessa relação ao MP (Ministério Público). Tanto o MP Eleitoral quanto os partidos políticos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.


E qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, para pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 22.715/2008, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos. Caso comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido concedido diploma.


Com informações do TSE.

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